quarta-feira, 5 de junho de 2013

Insegurança pública e incentivos perversos


POR ANTONIO JORGE FERREIRA MELO – 23 DE MAIO DE 2013

Quando o assunto é segurança pública, há uma pergunta que, de forma recorrente, teima em nos confrontar: o que é mais eficiente em termos da relação custo/benefício, a prevenção ou a repressão da criminalidade?

Em busca de respostas para essa e outras questões, percebe-se que há intensas controvérsias entre os diversos especialistas internacionais quanto aos reais efeitos que variáveis como o policiamento ostensivo, a investigação policial, a severidade das penalidades atribuídas aos delinquentes e o nível de aprisionamento, efetivamente, possuem sobre a complexa equação que resulta na nossa crescente e preocupante insegurança pública.

Não é sem sentido que Lawrence Sherman, desde 1996, nos alerta que as ações policiais que, efetivamente, impactam os índices de criminalidade são aquelas que se processam mediante a intensificação do patrulhamento policial direcionado, combinado com uma proativa atuação investigativa voltada para a prisão de criminosos reincidentes.

Nessa lógica, não vejo muito sentido na dificuldade que os nossos governantes ainda tem em compreender que o sistema de justiça criminal constitui um network organizacional fundado na necessária e imprescindível articulação de subsistemas dotados de singularidades e autonomia institucional.

A despeito das diferenças, é possível identificar um aspecto comum nos diversos desenhos institucionais do  nosso sistema de  justiça criminal, qual seja, a manifestação de algum grau de desarticulação em sua dinâmica operacional que compromete o necessário equilíbrio que deve haver nas relações interorganizacionais sistêmicas.

Não é necessário ser um especialista, para perceber que o nosso sistema de justiça criminal e, particularmente, o seu subsistema segurança pública, é melhor descrito como uma arena de conflitos onde a tônica maior é a disjunção crônica entre regras legais e a implementação prática pelas polícias, tribunais e estabelecimentos prisionais.

Quando o assunto é política pública de segurança neste país, não há mais como adiar a necessária, imprescindível e definitiva discussão a respeito dos seus principais focos de conflitos e disputas organizacionais que são: a dualidade do sistema policial, rompendo o ciclo completo da atividade de polícia e a esdrúxula e anacrônica combinação do modelo inquisitorial com o modelo acusatorial que ainda perdura no nosso processo penal.

A gestão de uma política pública de segurança pública envolve, necessariamente, a conexão entre as organizações policiais e as outras instituições do sistema de justiça criminal. Assim, o grau de articulação entre os componentes do sistema é fundamental para os resultados a serem alcançados, pois se referem à competência do sistema para prevenir e reprimir os delitos, vigiando para que estes não corram e/ou registrando-os, investigando-os, determinando os culpados, apresentando a denúncia, proferindo as sentenças, garantindo o integral cumprimento das penas e a reintegração dos apenados à sociedade.

Para fazer frente aos atuais desafios que lhe são opostos pela violência e pela criminalidade e seus graves efeitos na nossa insegurança pública, urge que o Estado brasileiro repense as atuais configurações do sistema de justiça criminal e das organizações policiais, em particular, propiciando-lhes, em lugar dos atuais incentivos perversos ao desequilíbrio e desarticulação das suas relações institucionais, os necessários suportes para uma maior integração e efetividade das suas ações.

fonte:http://aqueimaroupa.com.br/2013/05/23/inseguranca-publica-e-incentivos-perversos/

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