quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Mediação Comunitária de Conflitos


Definida como sendo: “O exercício real da cidadania mediante a busca da paz social. Como forma preventiva de conflitos, promove ambientes propícios à colaboração entre as partes. Com intuito de possibilitar que as relações continuadas perdurem de forma positiva, criando vínculos (DANIEL, A. et al. http://www.ua.pt/incubadora). Quanto a sua aplicabilidade no âmbito de segurança pública, acredito ser total, tomando-se como base os exemplos positivos dos estados de Minas Gerais e São Paulo principalmente, onde a polícia civil, já realiza a mediação de conflitos dentro da delegacia de polícia nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, atitude esta que ao meu ver deveria ser expandida para todos os estados de nossos país, principalmente no sentido de oportunizar a população, a solução de conflitos por meio de diálogo franco e pacífico, contando com a figura do mediador (facilitador), terceiro imparcial que facilita a comunicação entre as partes, resolvendo o litígio de uma forma mais célere e prática; diminuindo o nº de procedimentos enviados a justiça, evitando assim sobrecarregar o sistema judiciário com processos que poderiam ser resolvidos com um simples dialogo entre os envolvidos, na delegacia de polícia. Acredito que a implementação desta pratica, pode atender uma grande parcela da população, que atualmente não encontra assistência junto aos órgãos de segurança pública, que não lhe oferecem um “remédio” para suas demandas. Posto que, muitas vezes ao chegar na delegacia de polícia, a vítima espera que seu problema seja resolvido neste órgão, e acaba desistindo da representação em muitos casos, ao saber que terá que se deslocar ao Foro, para um audiência no Juízo Especial Criminal, fato este que se deve em grande parte população que busca o atendimento, ser de baixa escolaridade e renda, sem meio de transporte próprio, que veem como sendo muito desgastante e oneroso o processo criminal, principalmente em cidades pequenas que não sede de comarca judicial. Saindo assim insatisfeitas com o serviço prestado pela delegacia, sem ter seu litígio resolvido, e com a sensação de desamparo por parte da justiça. Sendo que em outra parcela dos casos o cidadão deixa de efetuar o registro de ocorrência, não procurando a delegacia de polícia por acreditar que sua demanda não será atendida. Situação esta confirmada pelo levantamento realizado pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada) com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, onde foi constatado que cerca de 63% desses indivíduos não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. Circunstancias estas que também geram uma sensação de impotência, por parte dos policiais, que cientes das dificuldades da população, e dos problemas das vítimas, acabam de mãos amarradas, sem poder oferecer uma solução mais simples, que venha atender seus anseios. Na busca desse dito “remédio jurídico” (mesmo que sendo uma acordo extrajudicial) para as demandas locais, intencionando prestar um melhor serviço à comunidade, assim como atingir um maior índice de resolutividade de conflitos entre os cidadãos, evitando assim que pequenas desavenças ensejem outros delitos mais graves de motivação fútil, que a mediação de conflitos tem total aplicabilidade dentro dos órgãos de segurança pública, mais especificamente, dentro da polícia civil, em seu papel de polícia judiciária. Gostaria de acrescentar ainda que atualmente a terminologia, adotada pela ENAM (Escola Nacional de Mediação de Conflitos do Ministério da Justiça), seria “RESOLUÇÃO APROPRIADA DE DISPUTAS”, compreendida na sigla RADs. Fundamentada em diversos métodos flexíveis, para solução de disputas, onde dentre deste se procura a mais apropriada para cada situação.